segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

O idoso e a criança de colo

“Entra amanhã, dia 27, em vigor o decreto-lei que estende a todas as entidades públicas e privadas a obrigatoriedade de ser prestado atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo.
…As entidades que não cumprirem estas regras podem vir a ser multadas por tal, visto que, com a nova lei imposta, quem não prestar atendimento prioritário nos casos previstos incorre na prática de uma contraordenação social, punível com coima de 50 a 500 euros se for pessoa singular.
Se se tratar de uma pessoa coletiva ou do próprio Estado, a coima vai dos 100 aos mil euros.”

                          (In País ao minuto)

É pena que um país tenha de legislar sobre esta matéria. Mas já que a isso o nível educacional da terrinha obriga, pergunto:
Que idade estabelece a lei para um “idoso”?
Que idade tem uma “criança de colo”?
Gostava de ver esclarecidas estas questões, porque já assisti, várias vezes, a pessoas com mais de 70 anos, não serem tratadas como idosas e, em compensação muitas mães com crianças de dois e três anos ao colo, serem objecto de tratamento prioritário. Ora o que a lei estabelece é “criança de colo” e não criança “ao colo”.
Pessoalmente penso que um idoso é alguém com mais de 65 anos e uma criança de colo é aquela que não anda, ou seja, que tem no máximo ano e meio..
Portanto, mais uma vez, cá estamos nós a legislar sem especificarmos os conceitos que utilizamos. Nada que surpreenda, confesso!

HSC

19 comentários:

João Menéres disse...

Tudo feito sobre o joelho...mas já estamos habituados.

Melhores cumprimentos.

Dalma disse...

Não sei se no Quebec existe alguma lei similar só sei que quando lá vivi, a meia dúzia de vezes que andei de autocarro sempre houve um jovem que deu lugar aos meus cabelos brancos! Mas também já me aconteceu no metro, aqui em Portugal!

Anónimo disse...

Se não estou enganada, a Lei diz que os velhos é a partir dos 65 anos, criança de colo até aos 2 anos e portador de deficiência acima dos 60% (e qualquer coisa?). Se bem que não concordo com esses 65 anos, até porque a idade de reforma foi alargada...

Anónimo disse...

Excelentíssima Senhora

Perdoar-me-á mas, uma vez mais, estou em desacordo (parcial) com o que escreveu.
O decreto-lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, esclarece que se entende por idoso quem tem 65 anos ou mais e por criança de colo a que não completou 2 anos de idade.

Com os meu cumprimentos

José Neto

Anónimo disse...

🌷

SN disse...

Infelizmente estas questões são difíceis de gerir. Tanto pelos beneficiários como por quem deve dar o benefício. Porque há crianças que, mesmo de colo, esperam bem numa fila, assim como há pessoas com 65 anos que não precisam de prioridade.
Infelizmente depende do bom senso e da educação.
Em tempos, num lounge de aeroporto, acompanhada de 2 crianças e um bebé ao colo, fui olimpicamente ignorada por todos os que lotavam as cadeiras do espaço. Lá consegui uns bancos altos onde sentei os mais velhos e permaneci de pé com o meu bebé. Repentinamente vejo uma grande movimentação, uns barrigudos senhores a levantarem-se duns sofás e a desmancharem-se em cordialidades, oferecendo os lugares a... Uns dirigentes do Sporting, que tinham acabado de chegar. Prioridades!

A.M. disse...

https://dre.pt/application/file/75217576

"2 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-
-lei, entende -se por:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela
que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida,
de funções ou de estruturas do corpo, incluindo
as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas
suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe
limitar ou dificultar a atividade e a participação em condi-
ções de igualdade com as demais pessoas e que possua um
grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido
em Atestado Multiúsos;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior
a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das
funções físicas ou mentais;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que
se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade."

Conceitos especificados.

Anónimo disse...

🌹

diogo disse...

pelo que eu tenho lido , crianças de colo até 2 anos e idosos a partir de 65 anos com limitações evidentes .
agora já as grávidas em qualquer tempo de gestação dará azo a situações caricatas

Silenciosamente ouvindo... disse...

Subscrevo. Vai continuar a dúvida e quem decide
ser à sua opção.
Os meus cumprimentos.
Irene Alves

Anónimo disse...

Diz o Decreto-Lei no artigo 3º, nº 2, alínea b): «Pessoa idosa» a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.
Alínea c) entende-se por «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

Porém, o mais importante de tudo não está escrito no citado decreto: bom senso e educação.
Concordo consigo ao lamentar que um país tenha de criar uma lei sobre esta matéria, mas é melhor que nada. Estou farto de ouvir falar em igualdades utópicas. Talvez agora os que tanto apregoam a igualdade respeitem a Lei e deixem passar à frente os mais velhos, deficientes, grávidas, etc. sem lhes dizerem que tem de esperar a sua vez porque a igualdade é para todos. Tretas! Cumprimentos

Helena Sacadura Cabral disse...

Agradeço desde já aos comentadores que tão diligentemente me esclareceram. Bem hajam.
Fiquei, portanto, a saber que aos 82 anos se deve esperar na fila a sua vez, em termos de igualdade com jovens de 20 ou 30 anos, a menos que se tenha qualquer tipo ou incapacidade física ou mental. O que me surpreende porque neste tipo de incapacidades as pessoas não devem andar sozinhas...
Quanto a uma criança de 2 anos ao colo, sugiro à mãe que a traga pela mão, para ir aprendendo a andar!

Anónimo disse...

O pior de tudo é ser ainda novo, sofrer doença que causa dores insuportáveis e ter de ceder o lugar aos mais velhos que têm seguramente mais saúde do que eu. É o que me acontece com alguma frequência.
P.

Anónimo disse...

Anónimo das 17:33, essa é uma das grandes questões!
Em relação às crianças, está já definido que são crianças de colo menores de 2 anos. No entanto, HSC, tem toda a razão, parece que se perdeu o hábito de trazer crianças pela mão...
Os idosos...todos os que tiverem mais de 65 anos, mas como limitações visíveis e não como até aqui, que bastava acenar com o Cartão do Cidadão, em passo de corrida e cheio de vitalidade, mostrando ao mundo a invejável forma física.
Outra grande questão é o caso das grávidas. Será correto que o "casal grávido" faça calmamente as suas compras durante duas horas de passeio pelo hipermercado e que ao chegar à caixa de atendimento prioritária exija o atendimento prioritário? Afinal quem é que está, de facto, grávida? Não haverá um local em que a grávida possa descansar enquanto o não grávido faz o pagamento? Então e durante as duas horas de peregrinação não houve desconforto para a grávida, só ali, nos quinze minutos de espera na fila da caixa? Claro que este comentário não se aplica à grávidas que fazem as compras sozinhas.
De resto, educação e cuidado com o próximo, requere-se!

Anónimo disse...

Muitas vezes os mais jovens precisam mais que alguns mais velhos e grávidas. Infelizmente viajo muitas vezes nos transportes públicos carregado de dores insuportáveis nos membros, especialmente nas pernas e pés. Nem sempre me lembro de trazer comigo uma declaração que atesta as minhas enfermidades. Na verdade, quem olha para mim dirá que tenho aspeto saudável. O certo é que não sou saudável e também não posso andar aos gritos ou a gemer. Por isso, isto é sempre um pau de dois bicos. Há dias num dos lugares destinados a pessoas com necessidades especiais, solicitaram que me levantasse para dar lugar a um idoso. Pois lá o fiz, levantei-me. Duas paragens depois, antes do meu destino tive de sair para pedir ajuda e sentar-me. Se eu não desse aquele lugar ao idoso, possivelmente iria ser cruxificado em público.
Um bom ano para si
Pedro Silva

Anónimo disse...

E não é que tive um " sonho" depois de ler este post?!!!
Que ia o PR com o Dr Marques Mendes ao colo...e o deixou cair ao chão,dentro do eléctrico 28 ao som dos Madre de Deus?!
Que sonho!
Mas voltei a adormecer,e novo " sonho".
Desta vez,ia a Dra Odete Santos com o Sócrates tapadinho ao colo...e deixou-o cair no Alentejo,no 44.
E...o 3 sonho fica para uma próxima...
Tenham bons sonhos,melhores que os meus.

Zé ( sem pé)

Ana Mateus disse...

Ainda acerca da Lei 58/2016 - apesar de a lei dizer " Pessoa acompanhada de criança de colo" por vezes a criança está acompanhada de "pessoas" e não "pessoa" e ainda assim temos que dar prioridade ?? esta alínea devia ser mais esclarecida, uma vez que são várias as vezes que está um adulto a empurrar o carrinho do bebe, e quando chega a fila para pagar, passa o carro para a mãe e o senhor é o acompanhante, e a senhora é que transporta a criança e as compras!!!! E o senhor ali está ao lado de mãos nos bolsos!!! , é esta triste figura!!

Anónimo disse...

Caro José Neto, devo deduzir que o senhor não sabe português nem matemática! Até 2 anos significa que inclui a idade de dois anos, senão seria referido idade inferior a 2 anos! Além disso, a unidade é nr de anos, não é meses (senão seria 24 meses), assim a lei interpreta-se especificamente crianças com idade inferior a 3 anos (tem 2 anos até à véspera)!

Anónimo disse...

Caro José Neto, devo deduzir que o senhor não sabe português nem matemática! Até 2 anos significa que inclui a idade de dois anos, senão seria referido idade inferior a 2 anos! Além disso, a unidade é nr de anos, não é meses (senão seria 24 meses), assim a lei interpreta-se especificamente crianças com idade inferior a 3 anos (tem 2 anos até à véspera)!