Decreto-Lei n.o 39/2016
de 28 de julho
Nos últimos anos, a crescente complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sis- tema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o financiamento e o crescimento da economia e do emprego.
O enquadramento jurídico aplicável é especialmente exigente para as instituições de crédito qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», que, pela sua dimensão, peso e relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema finan- ceiro e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu.
Acresce que, no caso das entidades de natureza pública, as regras específicas a que estão sujeitas as referidas ins- tituições de crédito sobrepõem-se largamente, ou mesmo ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamento e à atividade das entidades públicas, in- cluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos.
Impõe-se um ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o ob- jetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores, preocupação que se encontra acautelada pela regulação hoje aplicável a qual- quer instituição de crédito.
Da mesma forma, salienta-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito significativas com natureza pública continua a ser sujeita a um exigente escrutínio, estando obrigada ao cumprimento de rigorosos requisitos de adequação e idoneidade daqueles titulares, por forma a assegurar a solidez da governação da instituição. A este respeito, assumem especial relevância, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como «entidades supervisio- nadas significativas», nos termos do Regulamento (UE) n.o 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as
Nos últimos anos, a crescente complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sis- tema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o financiamento e o crescimento da economia e do emprego.
O enquadramento jurídico aplicável é especialmente exigente para as instituições de crédito qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», que, pela sua dimensão, peso e relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema finan- ceiro e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu.
Acresce que, no caso das entidades de natureza pública, as regras específicas a que estão sujeitas as referidas ins- tituições de crédito sobrepõem-se largamente, ou mesmo ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamento e à atividade das entidades públicas, in- cluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos.
Impõe-se um ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o ob- jetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores, preocupação que se encontra acautelada pela regulação hoje aplicável a qual- quer instituição de crédito.
Da mesma forma, salienta-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito significativas com natureza pública continua a ser sujeita a um exigente escrutínio, estando obrigada ao cumprimento de rigorosos requisitos de adequação e idoneidade daqueles titulares, por forma a assegurar a solidez da governação da instituição. A este respeito, assumem especial relevância, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como «entidades supervisio- nadas significativas», nos termos do Regulamento (UE) n.o 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as
autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro
do MUS).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 8/2012, de 18 de janeiro.
Artigo 2.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março
O artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 8/2012, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de insti- tuições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.»
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de ju- nho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Carolina Maria Gomes Ferra.
Promulgado em 21 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(publicado no Diário da República, 1.a série—N.o 144—28 de julho de 2016)
A quem possa interessar aqui fica um texto interessante que permite esclarecer algumas dúvidas!
HSC
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 8/2012, de 18 de janeiro.
Artigo 2.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março
O artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 8/2012, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de insti- tuições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.»
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de ju- nho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Carolina Maria Gomes Ferra.
Promulgado em 21 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(publicado no Diário da República, 1.a série—N.o 144—28 de julho de 2016)
A quem possa interessar aqui fica um texto interessante que permite esclarecer algumas dúvidas!
HSC
3 comentários:
Algumas sim, nem todas, mas interessante de facto.
Seria hilariante se não fosse triste.
Gostaria imenso de ouvir o Sr. Presidente dos Afectos acerca deste diploma enquanto Comentador, quando se recordar que não é Ministro dos Negócios Estrangeiros nem apresentador da Praça da Alegria.
Depois de uma ausência por ter estado na Irlanda
junto da família e ter colocado de lado o computador,
regresso às visitas ao seu blogue. Sobre este seu post
é para quem realmente tiver conhecimentos para o analisar
e ver se estão a agir corretamente ou incorretamente os
atuais gestores. Espero que estejam.
Os meus cumprimentos.
Irene Alves
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