Decreto-Lei n.o 39/2016
de 28 de julho
Nos últimos anos, a crescente complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sis- tema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o financiamento e o crescimento da economia e do emprego.
O enquadramento jurídico aplicável é especialmente exigente para as instituições de crédito qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», que, pela sua dimensão, peso e relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema finan- ceiro e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu.
Acresce que, no caso das entidades de natureza pública, as regras específicas a que estão sujeitas as referidas ins- tituições de crédito sobrepõem-se largamente, ou mesmo ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamento e à atividade das entidades públicas, in- cluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos.
Impõe-se um ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o ob- jetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores, preocupação que se encontra acautelada pela regulação hoje aplicável a qual- quer instituição de crédito.
Da mesma forma, salienta-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito significativas com natureza pública continua a ser sujeita a um exigente escrutínio, estando obrigada ao cumprimento de rigorosos requisitos de adequação e idoneidade daqueles titulares, por forma a assegurar a solidez da governação da instituição. A este respeito, assumem especial relevância, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como «entidades supervisio- nadas significativas», nos termos do Regulamento (UE) n.o 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as
Nos últimos anos, a crescente complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sis- tema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o financiamento e o crescimento da economia e do emprego.
O enquadramento jurídico aplicável é especialmente exigente para as instituições de crédito qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», que, pela sua dimensão, peso e relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema finan- ceiro e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu.
Acresce que, no caso das entidades de natureza pública, as regras específicas a que estão sujeitas as referidas ins- tituições de crédito sobrepõem-se largamente, ou mesmo ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamento e à atividade das entidades públicas, in- cluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos.
Impõe-se um ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o ob- jetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores, preocupação que se encontra acautelada pela regulação hoje aplicável a qual- quer instituição de crédito.
Da mesma forma, salienta-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito significativas com natureza pública continua a ser sujeita a um exigente escrutínio, estando obrigada ao cumprimento de rigorosos requisitos de adequação e idoneidade daqueles titulares, por forma a assegurar a solidez da governação da instituição. A este respeito, assumem especial relevância, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como «entidades supervisio- nadas significativas», nos termos do Regulamento (UE) n.o 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as
autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro
do MUS).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 8/2012, de 18 de janeiro.
Artigo 2.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março
O artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 8/2012, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de insti- tuições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.»
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de ju- nho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Carolina Maria Gomes Ferra.
Promulgado em 21 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(publicado no Diário da República, 1.a série—N.o 144—28 de julho de 2016)
A quem possa interessar aqui fica um texto interessante que permite esclarecer algumas dúvidas!
HSC
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 8/2012, de 18 de janeiro.
Artigo 2.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março
O artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 8/2012, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de insti- tuições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.»
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de ju- nho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Carolina Maria Gomes Ferra.
Promulgado em 21 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(publicado no Diário da República, 1.a série—N.o 144—28 de julho de 2016)
A quem possa interessar aqui fica um texto interessante que permite esclarecer algumas dúvidas!
HSC
Algumas sim, nem todas, mas interessante de facto.
ResponderEliminarSeria hilariante se não fosse triste.
ResponderEliminarGostaria imenso de ouvir o Sr. Presidente dos Afectos acerca deste diploma enquanto Comentador, quando se recordar que não é Ministro dos Negócios Estrangeiros nem apresentador da Praça da Alegria.
Depois de uma ausência por ter estado na Irlanda
ResponderEliminarjunto da família e ter colocado de lado o computador,
regresso às visitas ao seu blogue. Sobre este seu post
é para quem realmente tiver conhecimentos para o analisar
e ver se estão a agir corretamente ou incorretamente os
atuais gestores. Espero que estejam.
Os meus cumprimentos.
Irene Alves